- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0000131-60.2018.5.13.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15, QUE DETERMINA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL, PARA REDUZIR A PENHORA A 15% DOS SALÁRIOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu na vigência do CPC/15. No caso concreto, ao conceder a segurança parcialmente, o eg. Tribunal Regional limitou a constrição a 15% do valor do salário - metade do que havia sido determinado pela autoridade inquinada de coatora -, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo, sopesando a razoabilidade da medida, em razão da prova pré-constituída pelo impetrante. Não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental que pretende ver excluída completamente a penhora sobre os salários. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000131-60.2018.5.13.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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