JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011178-12.2018.5.15.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011178-12.2018.5.15.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. No caso concreto, consoante bem asseverou a decisão denegatória de agravo de instrumento, "a reclamada procedeu à transcrição dos trechos do acordão regional objeto de sua insurgência em bloco e topograficamente no início das razões de recurso de revista" , circunstância esta que, de conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não se amolda às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não há delimitação da tese jurídica objeto de irresignação. Acresça-se ainda, que a jurisprudência do TST igualmente firmou-se no sentido de que o não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT constitui defeito grave, de modo a repelir a aplicação tanto do art. 896, § 11º, da CLT, como do art. 1.023, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Não atendida, pois, a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não se divisa violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011178-12.2018.5.15.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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