- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100360-68.2017.5.01.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Conquanto em um primeiro momento o montante arbitrado à causa (R$ 40.000,00) não parecesse significativo a ponto de se autorizar o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT, a controvérsia acerca do direito da PRÓ-SAÚDE aos benefícios da justiça gratuita e a prudência deste Colegiado orientam para o reconhecimento da transcendência econômica na hipótese concreta. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Depreende-se do acórdão recorrido que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela PRÓ-SAÚDE foi indeferido e que a entidade deixou correr in albis o prazo que lhe foi concedido para a regularização do preparo do recurso ordinário. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 896, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses depende de que a pessoa jurídica interessada demonstre a sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. Não há notícia nos autos de que a PRÓ-SAÚDE tenha efetivamente comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo certo que a questão relativa à inscrição no SERASA não se encontra prequestionada na decisão recorrida. Irreparável, portanto, o acórdão que declarou o apelo ordinário deserto. Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Regional asseverou que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do administrador público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Por fim, a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS está em sintonia com a Súmula/TST nº 331, VI. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100360-68.2017.5.01.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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