- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000901-69.2014.5.06.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL; ADPF Nº 324; RE Nº 958.252). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 324) e também em controle difuso, com tema de repercussão geral (no caso, o Tema nº 725 da respectiva Tabela). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do § 5º do art. 884 da CLT c/c art. 525, § 1º, III, §§ 12 a 15, do CPC. III. A questão da licitude da terceirização, seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. IV. Entretanto, as teses com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fixadas pelo STF, tanto em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como em controle difuso, em tema de repercussão geral, geram efeito rescisório em relação às decisões judiciais supervenientes, ou seja, as proferidas após a fixação da tese pelo STF, caso em que é preciso a interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração, para aplicação da tese (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Para as decisões com trânsito em julgado anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal, o efeito rescisório deve ser aplicado pela ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525 do CPC. Inteligência da tese firmada no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral. V. Sob esse enfoque, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso , em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório : (a) para os processos em curso , pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020); (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 do CPC) . VI. No caso dos autos , consta do acórdão regional que a decisão de mérito na qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização empreendida entre os Reclamados transitou em julgado em 21/11/2017 , portanto em data anterior às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (30/08/2018). VII. Ao afastar a incidência do art. 884, § 5º, da CLT ao caso concreto, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000901-69.2014.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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