JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011189-80.2015.5.01.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011189-80.2015.5.01.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia a função de Carteiro e foi vítima de diversos assaltos durante sua jornada de trabalho . II. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados da ECT vítimas de assalto, que laboram como carteiros entregando correspondências e mercadorias - muitas vezes de elevado valor. III. Concluindo pela utilização da teoria da responsabilidade subjetiva ao presente caso e da excludente "Fato de Terceiro", o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece o risco inerente à atividade executada pelo Reclamante e determina a aplicação da responsabilidade objetiva do Empregador. IV. Cumpre ressaltar que O STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. V. Constatada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011189-80.2015.5.01.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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