JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000083-29.2013.5.03.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000083-29.2013.5.03.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TNL PCS S/A. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL PCS S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL PCS S/A . RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 331 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e remanescer condenação pecuniária, caso destes autos. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74. Peculiaridade de conhecimento por má-aplicação do item III da Súmula 331 do TST, ante o reconhecimento da ilicitude da terceirização tão-somente pela subordinação estrutural e labor em atividade-fim. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MASTER BRASIL S.A. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. Se o recurso de revista da empresa prestadora foi examinado, mas não houve interposição de recurso extraordinário, é indevido novo exame em sede de juízo de retratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. Se o agravo de instrumento da reclamante foi anteriormente examinado por esta Turma, mas não houve interposição de recurso extraordinário por sua parte, é indevido novo exame em sede de juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000083-29.2013.5.03.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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