JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000862-39.2016.5.11.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000862-39.2016.5.11.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT , estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000862-39.2016.5.11.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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