- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001505-73.2013.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, " o trecho transcrito pela parte à fl.215v. dos autos,referenteaos minutos que antecedem e sucedem à jornada, não atende o requisito legal, já que não se refere especificamenteao ponto da decisão que pretende impugnar (validade do acordo de compensação semanal de jornada) ". II. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, pois o Reclamante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART . 71, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal de origem entendeu que a autorização ministerial e a validade do regime de compensação são suficientes para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. No presente caso, é incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no art . 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de compensação de jornada válido. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001505-73.2013.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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