- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0011282-18.2018.5.15.0113, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Segundo a regra contida no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, a agravante não transcreve o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento da Corte local a respeito das questões veiculadas, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE PROCESUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese alegada pela reclamante nas razões recursais é no sentido de que a reclamada instituiu banco de horas, sem negociação coletiva, e de que o labor em atividade insalubre ocorria sem licença prévia das autoridades competentes . Ocorre que o e. TRT não se manifestou acerca desses elementos fáticos, incidindo, quanto a tais questões, a Súmula nº 126 desta Corte como obstáculo ao processamento da revista, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte autora, no sentido que o regime de compensação adotado tratava-se, na verdade, de banco de horas e de que o labor em atividade insalubre ocorria sem licença prévia das autoridades competentes, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância, nos termos do referido verbete jurisprudencial. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011282-18.2018.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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