JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000467-98.2019.5.02.0491

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 1000467-98.2019.5.02.0491, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Aparte agravante limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art.896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, no entanto, foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte tentou evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Porém, desse confronto, não se constata a especificidade dos arestos transcritos para o embate de teses, pois nenhum deles reflete a particularidade fática dos autos, em que o reclamante logrou comprovar a jornada de trabalho declinada na inicial pela prova testemunhal, não tendo, o Tribunal Regional, decidido a questão pelo prisma da distribuição do ônus da prova. Incidente, no aspecto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000467-98.2019.5.02.0491. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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