- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0002753-17.2011.5.02.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. DO TST. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que o Reclamante não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela Presidência da 7ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da OJ 378 da SbDI-1 do TST como óbice ao recebimento do apelo, limitando-se a reiterar as alegações veiculadas no recurso de embargos, razão por que o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002753-17.2011.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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