JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001458-54.2012.5.01.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Embargos 0001458-54.2012.5.01.0042, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST CONFIGURADA . Quanto ao cabimento do recurso de embargos, este encontra guarida na Súmula 353, "a" do TST, segundo a qual não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos, a exemplo do não conhecimento pela invocação da Súmula 422 do TST, na esteira de julgado desta Subseção. No mais, o confronto entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista revela que, quanto aos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT (arestos de Turmas do TST), a parte defendeu a natureza jurídica das teses apresentadas, insistiu na especificidade dos arestos transcritos e no cotejo de julgados oriundos de outros Regionais. Quanto ao óbice da Súmula 297 do TST, argumentou-se que houve a oposição de embargos de declaração, tendo o Regional enfrentado as matérias, configurando-se o necessário prequestionamento. Constata-se que, ainda que brevemente, os fundamentos da decisão denegatória foram enfrentados de forma objetiva, resultando inaplicável o óbice da Súmula 422, I, do TST ao conhecimento do agravo de instrumento. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001458-54.2012.5.01.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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