JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002600-71.2009.5.05.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002600-71.2009.5.05.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. A egrégia Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso; seja porque convergem com o acórdão embargado no sentido de que a responsabilização do ente público somente se torna possível quando houver prova da omissão do tomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços, e não no mero inadimplemento; seja porque não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público. Óbice das Súmula nº 296, I e 297, I, desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002600-71.2009.5.05.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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