JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-52.2016.5.09.0671

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-52.2016.5.09.0671, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC n° 16, explicitando-se que a responsabilidade subsidiária do embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de prova da fiscalização da empresa contratada, ônus que incumbia ao ente público , em consonância com decisão proferida pela SDI-1 desta Corte . Nesse contexto, o acórdão embargado assentou que descabe cogitar de violação de dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial, ante o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001574-52.2016.5.09.0671. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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