JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000439-57.2019.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0000439-57.2019.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A parte interpôs "agravo interno" em face do acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em julgamento de recurso ordinário aviado em mandado de segurança. No entanto, o agravo interno representa o recurso legalmente previsto para ataque às decisões monocráticas proferidas pelos relatores de ações e recursos dirigidos aos tribunais (CPC/2015, art. 1.021). Evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido, pela via do agravo interno, recurso cabível para impugnação de decisões monocráticas, na forma legal. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412 da SBDI-1 do TST). Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000439-57.2019.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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