JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000191-30.2017.5.20.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0000191-30.2017.5.20.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 221/TST. LIMITE DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI/TST . Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa 24.533,42, o que perfaz o montante de R$ 1.226,67, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000191-30.2017.5.20.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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