- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0001017-97.2012.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL . Constatado equívoco da decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, por reputá-lo desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015), impõe-se seja afastado o óbice, possibilitando o seu processamento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da ação. Nessa perspectiva, os argumentos veiculados acerca da terceirização ilícita e do reconhecimento de vínculo de emprego encerram questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Ilesos os artigos apontados como violados. 2. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização perpetrada pelo Banco reclamado, incorreu em possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento do Banco reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DEMANDADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, observando que os serviços realizados pela Autora estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que ficou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Má aplicação da Súmula 331, I, do TST configurada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001017-97.2012.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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