JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021868-52.2016.5.04.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0021868-52.2016.5.04.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, ressaltando-se que o recurso encontrava-se desfundamentado, porquanto não impugnado o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento à revista . A Reclamada, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a insistir que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser processado, e a reprisar os argumentos articulados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5%, sobre o valor da causa (R$60.000,00), o que perfaz o montante de R$3.000,00, a ser revertida à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021868-52.2016.5.04.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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