- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0115200-35.2007.5.01.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 884, § 6º, E 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional assentou que não houve a garantia do juízo pela Agravante. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, contudo, apenas se aplica à fase de conhecimento do processo. Nos processos em fase de cumprimento de sentença, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Conforme artigo 16 da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, referente à isenção da garantia do juízo na fase de execução para as entidades filantrópicas, só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 23/08/2007, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à garantia do juízo não segue a diretriz da referida legislação. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada. Revelando-se indispensável o acréscimo de fundamentos, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 1º do CPC. Agravo não provido, sem imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0115200-35.2007.5.01.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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