JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006661-67.2014.5.01.0481

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0006661-67.2014.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. Deve ser mantida a decisão em que conhecido e dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida aos Agravados. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006661-67.2014.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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