- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0011230-22.2015.5.01.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que o acórdão regional encontra-se amparado nos regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Prolatada a decisão judicial, tem-se também por julgados todos os pontos, questões e argumentos que poderiam ter sido arguidos pelas partes e não o foram. Trata-se da preclusão pro judicato , em que se consideram implicitamente julgadas todas as alegações pertinentes à causa de pedir disponíveis às partes. Prestados esclarecimentos acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, reitera-se que tal questão não se traduz em omissão ou contradição, mas em inovação recursal que visa impugnar suposto erro de julgamento ( error in judicando ), situação não prevista nas normas que regem os embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011230-22.2015.5.01.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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