- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000826-28.2012.5.03.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, a primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Na hipótese vertente , contudo, observa-se que o não provimento do agravo de instrumento da primeira reclamada, no que tange à insurgência contra a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviços em face do reconhecimento da ilicitude da terceirização, amparou-se no fundamento de ausência de interesse recursal. Logo, o apelo da parte não foi julgado sob o enfoque constitucional decidido pelo Supremo Tribunal Federal, fato a obstar o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento da primeira reclamada. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista interposto, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, fixando o entendimento de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC .", no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Nesse aspecto, o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade precípua desenvolvida pela empresa tomadora. Nesse contexto, a decisão do egrégio Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 331. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000826-28.2012.5.03.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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