TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-77.2011.5.03.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 83300/2020 . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . Trata-se o caso de pedido da Tim Celular S.A. para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas" . É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 83300/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da Tim Celular S.A., como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. A Vice-Presidência do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 503 do CPC/1973, consignando que " as razões recursais apresentadas no presente recurso de revista são impertinentes, haja vista que a ora recorrente não se insurgiu contra o v. acórdão recorrido que não conhecera do seu recurso ordinário, por deserto (fs. 275v e 276), o que implica em atitude tácita de aquiescência com o decidido, a impedir que apresente insurgência, ainda que válida, em sede processual posterior ". A reclamada, no agravo de instrumento, não se insurgiu contra os fundamentos do despacho agravado, não tendo exposto nenhum argumento para demonstrar o desacerto do despacho agravado. Desse modo, não se conhece do agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, a ocorrência de preclusão. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VENCIDA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA PELA TIM CELULAR S.A. À ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE RECURSO INEXISTENTE . O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela Tim Celular S.A., por entender que " a insurgência da segunda Demandada foi subscrita digitalmente pelo advogado Ricardo Guimarães Boson (OAB/MG - 76.671), cujos poderes lhe foram substabelecidos pela Dra. Grazielle Cunha Rios Viggiano (OAB/MG - 86.341), através do substabelecimento de fl. 72, o qual foi, validamente, firmado dentro do período do mandato outorgado à fl. 71, inexistindo irregularidade de representação, nos moldes aventados pela Obreira ". Na procuração outorgada pela Tim Celular S.A., em 15/3/2011, foi estabelecida a validade " por 01 ano a contar desta data podendo ser revogado pela Outorgante ". O advogado subscritor do recurso ordinário, protocolado em 26/6/2011, não mais possuía poderes para representar a Tim Celular em Juízo, pois vencido o prazo da procuração outorgada à advogada que lhe substabeleceu, nos termos do artigo 682, inciso IV, do Código Civil, que prevê a cessação do mandato com o término do prazo. Nessas circunstâncias, nem a advogada que substabeleceu os poderes recebidos da Tim Celular S.A. nem o substabelecido poderiam representar judicialmente essa empresa após o período de validade do mandato. Desse modo, configura-se irregular a representação processual da Tim Celular S.A., na interposição do recurso ordinário, ante a perda de validade da procuração outorgada por essa parte, o que atinge o substabelecimento decorrente da procuração originária com prazo vencido. Cabe ressaltar que, além de não se tratar de mera irregularidade da procuração, o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, quando não havia previsão legal para saneamento da irregularidade de representação pela parte. Salienta-se que não ocorre a hipótese prevista no item I da Súmula nº 395 desta Corte, tendo em vista que a procuração em questão não contém cláusula estabelecendo poderes para os outorgados atuarem até o final da demanda. Desse modo, o Regional não poderia ter conhecido do recurso ordinário da referida reclamada, porque inexistente. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TIM CELULAR S.A. Em face do provimento do recurso de revista da reclamante, para, reformando o acórdão regional, não conhecer do recurso ordinário interposto pela Tim Celular S.A., fica prejudicado o recurso de revista dessa reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000379-77.2011.5.03.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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