JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001351-91.2016.5.11.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0001351-91.2016.5.11.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Consoante consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal, mesmo depois do julgamento do RE nº 760.931-DF, já se manifestou no sentido de que não afronta a jurisprudência daquela Corte, firmada no julgamento da ADC nº 16, decisão deste Tribunal acerca da distribuição do ônus da prova e do entendimento de que incumbe ao ente público o ônus de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada. A partir dessa premissa jurídica, em conformidade com os julgados emanados do Supremo Tribunal Federal transcritos na decisão embargada, concluiu-se que "o Supremo Tribunal Federal, ao propositadamente não deliberar sobre essa questão específica, bem como ao optar por não definir os critérios a serem observados nessa fiscalização, deixou ao alvedrio dos julgadores das instâncias ordinárias e desta Corte superior decidir esta relevantíssima questão infraconstitucional, estabelecendo as balizas para a apreciação desta prova e para definir a solução aplicável aos casos em que a parte a quem couber o ônus da prova da existência de fiscalização adequada e efetiva, dele não se desincumbir a contento" . Assim, considerando que, no caso destes autos, o Regional registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpria todas as obrigações previstas em lei e que fiscalizava a execução do contrato e asseverou que não há, nos autos, prova dessa fiscalização, foi dado provimento aos embargos da reclamante para reformar a decisão da Turma desta Corte, pela qual se adotou tese em sentido contrário à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Ademais, registrou-se expressamente que a tese de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Infundada, portanto, a insistência do reclamado em rediscutir questões examinadas à saciedade na decisão embargada, da qual constaram todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a ampararam. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo do embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001351-91.2016.5.11.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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