JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000610-58.2019.5.11.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000610-58.2019.5.11.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 2 - Não há omissão, uma vez que o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas) e, no caso concreto, o TRT imputou ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. A Corte Regional consignou que o reclamado Estado do Amazonas não comprovou sua conduta diligente, razão pela qual foi caracterizada a culpa "in vigilando". 3 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000610-58.2019.5.11.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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