- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0000470-26.2015.5.05.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO ITAUCARD S.A.. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇO DE CALL CENTER. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado BANCO ITAUCARD S.A., quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇO DE CALL CENTER.", para julgar improcedente o pedido de vínculo de emprego e parcelas decorrentes, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária do banco reclamado quanto às demais verbas. 2 - Diferentemente do que alega a parte, não há determinação de suspensão dos processos em que se discute licitude de terceirização dos serviços de call center . Ademais, não houve modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral do STF e, na ADPF nº 324, apenas constou do julgamento que o entendimento firmado não se aplica às decisões transitadas em julgado, o que não é o caso dos autos. 3 - Quanto à alegada fraude na intermediação de mão de obra, bem como acerca da subordinação direta, não houve análise da ilicitude da terceirização sob este aspecto, não havendo prequestionamento acerca do tema. A ilicitude da terceirização foi reconhecida somente em razão de se tratar de terceirização de atividade-fim, o que contraria o entendimento do STF no Tema 725 de Repercussão e na ADPF nº 324. Assim, não há o que reparar na decisão monocrática que reconheceu a licitude da terceirização, afastou o vínculo de emprego e indeferiu as verbas decorrentes da condição de bancária. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-26.2015.5.05.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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