JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000544-49.2010.5.06.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000544-49.2010.5.06.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTERIORMENTE À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e deu provimento ao Recurso de Embargos interposto pelo reclamante para julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços , Claro S.A., em face da caracterização da terceirização ilícita. Em consequência, determinou-se o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, a fim de proceder ao exame dos demais pedidos iniciais, como entender de direito. 2 . Sucede que, posteriormente à prolação do acórdão de fls. 746/759 por esta egrégia Subseção, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sentido contrário ao decidido pela SBDI-I. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. Já em 11/10/2018, o Excelso Pretório, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 6. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 7. A incidência do disposto nos artigos 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 pressupõe que a terceirização seja lícita, isto é, verificada num contexto de regular contrato de prestação de serviços, sem desvirtuamento do instituto. A presença dos elementos clássicos caracterizadores da relação de emprego com a tomadora dos serviços, com destaque para a subordinação (presencial ou telemática), conduz à inexorável caracterização de fraude. 8. Na hipótese dos autos , segundo expressamente consignado pela Turma do TST, "o s contratos celebrados com terceiros (...) não deverão ser conceituados como atividade- fim, mas como atividade inerente ao contrato, novo conceito adotado pelo § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e pelo item II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97. Assim sendo, é lícita a terceirização por empresa de telecomunicação de serviços inerentes, ante a previsão contida nos dispositivos de lei acima mencionados ". Ressaltou, ainda, a egrégia Turma, que " não restou configurada a subordinação do reclamante à tomadora de serviços ". 9. Referido entendimento alinha-se à jurisprudência de caráter vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal. 10. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para não conhecer do Recurso de Embargos interposto pelo reclamante, com fundamento na norma insculpida no artigo 894, II, da CLT, com a redação da Lei n.º 11.496/2007 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000544-49.2010.5.06.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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