JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011258-84.2016.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011258-84.2016.5.09.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, mesmo na hipótese em que o trabalhador contribui para custeio do tíquete-alimentação, o referido benefício possui natureza salarial. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o auxílio alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. II. Extrai-se do acórdão recorrido não se tratar, o presente caso, de Auxílio-Alimentação (vale refeição/alimentação e vale cesta) fornecido pelo empregador a título gratuito, porquanto o Reclamante custeava parte do benefício. III. Assim sendo, a decisão regional, em que se entendeu pela natureza salarial do Auxílio-Alimentação, não obstante a participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011258-84.2016.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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