- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0010464-16.2019.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que ordenou a suspensão da CNH do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança . VALOR DA CAUSA NO MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O autor recorre contra acórdão Regional que majorou, de ofício, o valor da causa para que correspondesse ao valor executado nos autos matriz. Com efeito, ao fazê-lo, o TRT divergiu da jurisprudência predominante desta Subseção, segundo a qual o valor da causa no mandado de segurança não corresponde, necessariamente, ao conteúdo patrimonial discutido na ação subjacente, uma vez que seu objeto é distinto: a guarida de direito líquido e certo. No caso, o mandamus busca a cassação de decisão que determinou a apreensão da carteira nacional de habilitação, não havendo que se falar, portanto, em arbitramento do valor da causa com base no montante executado nos autos matriz, uma vez que os feitos se revestem de naturezas distintas. Razoável, portanto, a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo que se dá provimento ao recurso ordinário também neste particular. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010464-16.2019.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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