JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011041-86.2016.5.09.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011041-86.2016.5.09.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho pelo fato de o exequente ter permanecido inerte, mesmo que o processo tenha permanecido em arquivo provisório e/ou definitivo por mais de cinco anos. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que não comporta a aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980, visto que o caso concreto não se equipara a crédito de natureza fiscal. Como prevê o artigo 878 da CLT, o processo em fase de execução pode ser impulsionado pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal Competente, o que sepulta a responsabilização da exequente quanto a eventual inércia no processo de execução. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011041-86.2016.5.09.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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