- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-48.2015.5.15.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE ABONO FIXO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Ante possível contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE ABONO FIXO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir as diferenças salariais postuladas em razão de reajuste diferenciado de remuneração e de abono salarial decorrente de Leis Municipais . O artigo 37, X, da CRFB/1988 assim dispõe: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Esta Turma já se manifestou no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no referido dispositivo Constitucional, que assegura a revisão geral anual "sem distinção de índices". Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ - Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 10/11/2014 - cuja matéria já havia sido reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 do STF, a qual foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 do STF, com o seguinte teor: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A SBDI-1 desta Corte, em respeito a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais envolvendo o caso ora em exame, por disciplina judiciária, também alterou seu entendimento com a finalidade de adequar a hipótese ao disposto na Súmula Vinculante 37. Dessa forma, não há que se falar no deferimento de diferenças salariais em razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos previsto em leis específicas do ente federativo, ainda que pautado na aplicação do artigo 37, X, da Constituição da República, em razão do óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a analise ante o provimento do recurso do Município. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-48.2015.5.15.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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