JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001015-13.2018.5.10.0020

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0001015-13.2018.5.10.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCETIVA DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração, em alguns deles, de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função se houver). Pontue-se que a Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. No presente caso , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que excluiu a Reclamante da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, por entender que as suas atividades não exigiam especial fidúcia e também não havia distinção remuneratória. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária que a Reclamante não se enquadrava na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT e que, portanto, há horas extras devidas, inclusive quanto aos intervalos intrajornada não usufruídos, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001015-13.2018.5.10.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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