JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000997-09.2018.5.02.0501

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 1000997-09.2018.5.02.0501, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIAJUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, prescrevendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O referido dispositivo da CLT não estabelece qualquer imposição para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista. II. Já em relação ao valor segurado, o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 dispõe que "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%" . III. Restou consignado no acórdão regional que " não estando a apólice de seguro acrescida de 30%, reputo não garantido o juízo " , bem como que " a apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência, apresentada pela recorrente, não pode ser considerada meio idôneo de garantia do juízo ". IV. Dessa forma, embora a existência de prazo de validade não invalide o seguro garantia, a apólice apresentada não observou a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. V. Extrai-se do acórdão regional que não foi concedido prazo para a parte sanar a irregularidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST . Assim, ao concluir pela deserção do recurso ordinário da reclamada, sem oportunizar à parte a regularização do depósito recursal, a Corte regional contrariou o disposto na da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VI . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST . VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000997-09.2018.5.02.0501. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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