- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000044-10.2018.5.02.0351, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTICA GRATUITA. ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Reclamante condenada ao pagamento de honorários de sucumbência mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita . II. Recorrente alegou que o artigo 791-A §4º da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, é incompatível com a constituição . III . Transcendência jurídica reconhecida por se tratar de questão jurídica nova sobre interpretação das leis trabalhistas e sem jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho . IV. A lei prevê que a condenação só será exigida ao beneficiário da justiça gratuita quando ele tiver obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V . Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VI. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000044-10.2018.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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