JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002032-20.2017.5.02.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 1002032-20.2017.5.02.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDIÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tendo reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido preceito, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a 30 (trinta) minutos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT sempre que houver labor extraordinário, uma vez que o aludido dispositivo legal não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Nesse contexto, ao limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT às ocasiões em que a jornada extraordinária seja significativa ou superior a 30 (trinta) minutos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o mencionado dispositivo celetista. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002032-20.2017.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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