JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000835-37.2018.5.02.0461

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

TST – Recurso de Revista 1000835-37.2018.5.02.0461, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DO JUÍZO . O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do juízo. Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, ao permitir a garantia do juízo por meio de seguro garantia judicialou de fiança bancária, não exige que a respectiva apólice tenha prazo de validade indeterminado. Diante disso, ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de que a apólice apresentada pela reclamada estipula vigência, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em violação ao art. 899, § 11,da CLT. Precedentes. Ademais, nos casos em que se verificar a extinção ou a não renovação da garantia, a parte arcará com as consequências da desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000835-37.2018.5.02.0461. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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