JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010169-39.2013.5.06.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0010169-39.2013.5.06.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Inteligência da Súmula 372, I, do TST. Quanto à nova diretriz conferida a matéria, prevista no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, o TRT registrou que " afasta-se, de modo absoluto, a regência das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.467/2017 à presente hipótese, uma vez que as normas de direito material não podem ser aplicadas a situação jurídica extinta e já consolidada ao tempo do início da vigência do diploma ". Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção pela autora de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula 372 do TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010169-39.2013.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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