- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001322-63.2016.5.21.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO DENTRO DO PRAZO. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO QUITADA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias anteriores ao início do respectivo período de gozo. Já o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Por esse motivo, este Tribunal Superior tem aplicado a sanção prevista no art. 137 da CLT em casos nos quais a remuneração das férias é paga fora do prazo legal previsto. Ressalte-se que o pagamento antecipado do terço constitucional não afasta o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, haja vista a lei determinar que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono indenizatório previsto no art. 143 da CLT, sejam pagos até dois dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece o art. 145 da CLT. No caso dos autos, portanto, sendo incontroverso que o terço das férias foi pago dentro do prazo legal, é devida apenas a dobra da remuneração dos dias de férias. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Na hipótese, a aplicação do rito sumaríssimo não acarretou qualquer prejuízo à reclamada, porquanto o Tribunal Regional apreciou o recurso ordinário mediante acórdão fundamentado, consignando suas razões de convencimento. Não se utilizou, portanto, da certidão de julgamento, conforme autorizado pelo art. 895, §§ 1º e 2º, da CLT, acrescidos pela Lei 9.957/2000. Tem-se, desse modo, que foi garantido à reclamada o direito de se insurgir, nas razões de recurso, contra as alegações do reclamante. Não se configura a alegada violação constitucional . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001322-63.2016.5.21.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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