JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011686-09.2016.5.15.0091

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011686-09.2016.5.15.0091, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. TPC TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Logo, reconhecida a licitude da terceirização, torna-se indevido o pleito de isonomia salarial, pautado na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011686-09.2016.5.15.0091. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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