- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0010341-75.2016.5.15.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como indicar ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular ou a orientação jurisprudencial, e promover o devido cotejo analítico, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 475.418,60), o que perfaz o montante de R$ 4.754,18, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010341-75.2016.5.15.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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