- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 1001585-60.2016.5.02.0315, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos , o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista da parte reclamada não ultrapassa 100 salários mínimos, não atendendo os critérios estabelecidos pela 7ª Turma do TST. Logo, não se divisa transcendência econômica da causa. Tampouco se atende ao vetor da transcendência social , uma vez que a parte recorrente não logra demonstrar que o deferimento do pagamento de horas extraordinárias ao reclamante, acarreta ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente as acarreta ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado, assim como não demonstra arelação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Não se evidencia igualmente a transcendência jurídica , porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Por fim, não se observa a transcendência política , uma vez que a questão sobre as horas extraordinárias foi dirimida com fundamento no acervo fático probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, tendo sido registrado que, " no que tange ao período imprescrito (05/09/2011, Id. nº 3af95e7 - pág. 02) a 31/03/2013(Id. nº 71e725d - pág. 31), verifica-se que os controles de jornada acostados aos autos ' por exceção' são inválidos, uma vez que afrontam os termos do § 2º do artigo 74, da CLT, ainda que houvesse, nos autos, norma coletiva autorizando a implantação de ' sistema alternativo de controle' , nos termos da Portaria nº 373/2011, do MTE. Consignou-se, ainda, na decisão regional que, " ante os termos da Súmula nº 338 do C. TST, incumbia à reclamada infirmar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, não tendo se desincumbido do ônus processual, uma vez que sequer produziu prova oral", bem como fixou-se " a jornada de trabalho da autora, neste ínterim (05/09/2011 a 31/03/2013), de segunda a sábado, das 00h00 às 06h00, sem intervalo para refeição e descanso e, aos domingos, das 22h00 às 06h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, tendo em vista que a reclamante confessou, ao depor, sua correta fruição aos domingos". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001585-60.2016.5.02.0315. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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