JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001951-21.2015.5.08.0110

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0001951-21.2015.5.08.0110, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, V, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeitopúblicotomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3 . No caso, ao contrário do alegado pela Eg. Turma, a responsabilidade subsidiária atribuída à Eletronorte na instância ordinária não está pautada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas, sim, na ausência de fiscalização do seu cumprimento. 4 . Inviável, pois, afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, pois configurada a sua culpa in vigilando. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001951-21.2015.5.08.0110. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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