JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021513-36.2015.5.04.0204

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0021513-36.2015.5.04.0204, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condena-se a parte embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, observando-se, ainda, o comando contido no § 3º, em caso de eventual reiteração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021513-36.2015.5.04.0204. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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