JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100446-39.2018.5.01.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0100446-39.2018.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ", negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pela Fundação reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas à reclamante, assinalando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato havido com a primeira reclamada. 4 - Com efeito, verifica-se que o TRT imputou ao ente público o ônus da prova, assinalando textualmente que " A reclamada, ora recorrente, não carreou aos autos quaisquer documentos que comprovam o exercício de fiscalização do período em que o reclamante foi contratado, como os recolhimentos das contribuições fiscais, tributárias e previdenciárias, bem como do pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que, presumidamente, seja o detentor de toda documentação quanto à atuação da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia ". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. 7 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do ente público reclamado. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100446-39.2018.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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