- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Embargos 0002498-26.2012.5.02.0048, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Nesse sentido orienta-se o item V da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 2 . Em ratificação ao entendimento já externado no julgamento da ADC n.º 16-DF, a Corte Suprema, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público não decorreu do mero inadimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com o reclamante, mas da conduta omissiva da tomadora dos serviços no tocante à fiscalização da empresa contratada. A respeito, emerge da decisão emanada da Corte de origem que " (...) [c] omo contratante de serviços terceirizados, utilizando a mão de obra de trabalhadores, a recorrente era responsável pela fiscalização da correção dos pagamentos dos direitos trabalhistas decorrentes dos serviços prestados .(...) Não fazendo, a recorrente, a fiscalização nos termos da Instrução Normativa (...), resta demonstrada a sua culpa por omissão, e consequente responsabilidade ". Ressaltou, ainda, o TRT que " [a] primeira reclamada deixou de fazer o registro do contrato, de emprego do reclamante, deixando de pagar as verbas trabalhistas devidas durante todo o período contatual e, também, da rescisão. A manutenção de pagamentos ao contratado sem comprovação do escorreito pagamento das verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviço demonstra a omissão, da recorrente, que faltou com o dever de vigilância ". 6 . Demonstrado o descompasso do acórdão prolatado pela Turma de origem, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, com as decisões prolatadas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931 , bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, comportam conhecimento os Embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade ao aludido verbete sumular. 7. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002498-26.2012.5.02.0048. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.