JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101310-42.2017.5.01.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101310-42.2017.5.01.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, é necessária a indicação do trecho da decisão recorrida (a inclui transcrição), e não apenas a apresentação da insurgência recursal. Observe-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT , não se refere a vício sanável. Ao contrário do que defende a agravante, o defeito referente a não transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não configura apenas vício formal, mas , também , vício de conteúdo do recurso. Assim, não há de se aplicar o disposto no § 11 do artigo 896 da CLT. Frise-se que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado por se vislumbrar que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101310-42.2017.5.01.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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