- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0012300-15.2009.5.10.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DOSTF. Descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, à luz da decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do STF, se a Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado com fundamento precípuo em terceirização ilícita, não tendo adotado efetiva tese de mérito sobre a matéria tratada no RE 760.931 (Tema 246), sobretudo ao explicitar que "a situação fático-jurídica que emerge, pois, é a de intermediação ilícita de mão-de-obra em proveito do Distrito Federal, porquanto o contrato de gestão firmado com o ICS tinha o intuito de burlar a regra constitucional de investidura em cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da CF)" . Mantido, pois, o acórdão regional que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012300-15.2009.5.10.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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