JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000328-55.2020.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000328-55.2020.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RUMO MALHA SUL S.A. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . Preliminares não analisadas, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Por força do artigo 836 da CLT, a petição inicial da ação rescisória deve seguir os requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão rescisória do autor encontram-se presentes na peça inaugural, restando então atendida a exigência contida no item III do art. 282 do CPC/73. Ressalte-se que a questão referente à adequação da hipótese de cabimento apontada para a desconstituição da sentença rescindenda é matéria de mérito, devendo ser apreciada no momento apropriado. Recurso não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 403, ITEM II, DO TST. IMPERTINÊNCIA . O pedido de corte rescisório veio calcado no motivo de rescindibilidade denominado colusão entre as partes, enquanto o item II da Súmula nº 403 desta Corte cuida de hipótese de cabimento não ventilada na inicial, a saber, dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, o que resulta na sua inaplicabilidade à espécie. Recurso não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 406, I, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA . Não se há falar em falta de pressuposto processual subjetivo, notadamente a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, pois o sindicato profissional sequer participou da relação processual formada nos autos da reclamação trabalhista originária (processo rescindendo), sendo que a decisão proferida naqueles autos alcançou tão-somente as partes que figuraram naquela lide matriz, a saber, o reclamante, que compôs o polo ativo da demanda primitiva, e a empresa reclamada, que compôs o passivo, não se havendo falar, tecnicamente, em terceiro juridicamente interessado. Recurso não provido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA 100, ITEM VI, DO TST. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, POR COLUSÃO DAS PARTES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA DA CIÊNCIA DA FRAUDE . 1.Nos termos da Súmula 100, VI, desta Corte, na hipótese de colusão das partes, o prazo bienal decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, quando não interveio no processo principal, a partir do momento em que teve ciência da suposta fraude. 2. Na sessão do dia 04/08/2020, esta c. SBDI-2, em sua maioria, na ocasião do julgamento do RO-5553-32.2015.5.09.0000, de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, confirmou o posicionamento então firmado no julgamento do RO-5715-27.2015.5.09.0000 ( leading case) , de que a ciência concreta pelo Ministério Público do Trabalho sobre os acordos supostamente fraudulentos realizados pela empresa Rumo Malha Sul S.A. ocorreu em 2/7/2013, momento em que editado o memorando TMA/008/2013 pela Procuradoria do Trabalho do Município de Joinville - 12ª Região. 3. Assim, ao contrário do que consignou a Corte de origem, o início da contagem do prazo decadencial não seu deu apenas a partir da data da instauração do Inquérito Civil Público no âmbito do MPT. 4. Dessa forma, considerando que a ação rescisória foi ajuizada apenas em 14/10/2015, quando já ultrapassado o prazo de dois anos, deve ser reconhecida a decadência do direito de propor a presente ação. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido para julgar extinto o feito, com resolução do mérito, ante a declaração de decadência, a teor dos arts. 487, II, e 975 do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000328-55.2020.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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