JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-18.2017.5.09.0130

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-18.2017.5.09.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - VÍNCULO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O TRT manteve a responsabilidade solidária da MARCOPOLO S.A. pelas verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação, ao entendimento de que teria restado configurado grupo econômico entre as demandadas. Levou em consideração o "intenso inter-relacionamento" entre as empresas, nomeadamente no que diz respeito à participação da recorrente na sociedade integrante da empregadora MVC COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. O Colegiado afirmou expressamente que "a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas" . O recurso de revista oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - VÍNCULO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS . O entendimento da 3ª Turma do TST, notadamente diante dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as empresas consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico a atrair a responsabilidade solidária trabalhista. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000363-18.2017.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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