- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 1000771-95.2019.5.02.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " o Recorrente não observou o constante na cláusula sexta, item 20, do contrato de prestação de serviços (fls. 187/188), a qual lhe confere amplos poderes de fiscalização, que não foram exercidos, o que denota sua culpa na consecução contratual. Portanto, como não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi necessário à Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. A propósito, o Recorrente não observou o constante na cláusula sexta, item 20, do contrato de prestação de serviços (fls. 187/188), a qual lhe confere amplos poderes de fiscalização, que não foram exercidos, o que denota sua culpa na consecução contratual. Portanto, como não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi necessário à Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública porque esta não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O TRT, por se tratar de condenação subsidiária, não aplicou o contido no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, seguindo, assim, o previsto na OJ-SBDI1-382/TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o seguimento do recurso de revista conforme estipulado na Súmula n° 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000771-95.2019.5.02.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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